Audiências Virtuais na Justiça do Trabalho. Uma novidade que veio para ficar

O ano de 2020 trouxe consigo mudanças significativas na vida das pessoas em todo o mundo. Com o advento da pandemia do COVID-19, medidas de distanciamento social foram impostas pelas autoridades públicas com o intuito de preservar a saúde das pessoas e conter o avanço do vírus e com isso, o isolamento social com o fechamento de espações físicos no âmbito público e particular se tornaram uma constância e tendência por longos meses ao logo do ano.

Consequentemente, na medida em que as pessoas eram obrigadas a restringir o seu acesso a ambientes e evitar o contato físico com outras pessoas, no âmbito do Poder Judiciário foram adotadas medidas extremas, tendo inicialmente ocorrido a suspensão dos prazos processuais e do expediente dos diversos órgãos da justiça, seja de ordem federal ou estadual.

Com isso, a cultura do home office, que já era utilizada por pelo Poder Judiciário por diversos de seus colaboradores, passou a ser adotada de maneira mais frequente, uma vez que essa era a forma mais adequada de se adaptar o serviço diante do isolamento social pelo qual todo o mundo estava e está enfrentando.

Ato contínuo, várias foram as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça visando regulamentar o trabalho remoto de seus servidores e com o tempo, os diversos órgãos do poder judiciário passaram a adotar de maneira firme essa forma de trabalho, fazendo com que as atividades jurisdicionais, sobretudo os prazos processais antes suspensos, pudessem retornar com segurança e sem impactar na produtividade dos servidores, viabilizando o andamento razoável dos processos, a segurança jurídica, dentre outros princípios processuais.

Especificamente na seara trabalhista, chama-se a atenção para as normas específicas oriundas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tendo editado e publicado atos conjuntos dos quais se destaca o ato conjunto CSJT.GP.CGJT nº 6 de 05 de maio de 2020 dando uniformização e consolidação às diversas medidas que foram adotada pela Justiça do Trabalho em todo o Brasil, abrangendo, inclusive, todos os seus graus de jurisdição.

O referido ato conjunto de maneira geral proibiu o expediente presencial nos órgãos da justiça do trabalho e manteve o trabalho remoto para os seus servidores até que nova deliberação fosse feita.

Nesta senda, inegavelmente todos aqueles que utilizavam ou dependiam da Justiça do Trabalho de alguma forma foram impactados. Advogados e partes tiveram que se adaptar para realizar diligências e buscar atendimento por meio de telefones ou e-mails; magistrados e servidores passaram a trabalhar exclusivamente de maneira remota devendo cumprir suas obrigações e metas com o mesmo esmero e competência corriqueiros.

Há de se destacar ainda que alguns aspectos fáticos colaboraram para que essa mudança de paradigmas e formas de labor pudessem ser realizadas de maneira rápida e concreta. Dentre esses aspectos, vale destacar o fato de que a Justiça do Trabalho já utiliza o processo judicial eletrônico há anos, tendo realizado ainda a migração de seus processos físicos para o meio virtual de maneira acelerada desde 2013, fazendo com que a marcha processual dessas demandas pudesse ser tocada com poucos ou nenhum percalço.

Vale destacar também que o trabalho remoto para alguns servidores da justiça do Trabalho já era uma realidade antes mesmo da pandemia, sendo esse um modelo de trabalho utilizado com sucesso e que agora somente ganhou força e popularidade.

Dessa forma, com exceção os processos que ainda têm partes físicas não migradas para o meio eletrônico, os processos no âmbito da justiça do trabalho não tiveram qualquer prejuízo no que diz respeito ao andamento quando da retomada da contagem dos prazos processuais.

Contudo, em que pese o sucesso quanto ao trabalho remoto e grande produtividade dos seus servidores, a impossibilidade de acesso aos estabelecimentos da justiça impedia também a realização de ato processual do mais importante: a realização de audiência com a presença das partes.

De acordo com o já citado ato conjunto CSJT.GP.CGJT nº 6 de 05 de maio de 2020, as atividades essenciais para a manutenção mínima da justiça do Trabalho de 1º e 2º graus são, dentre outras, a realização de audiências e sessões telepresenciais de julgamento e os serviços de apoio correlatos, de modo que os gestores de tais serviços tiveram que organizar a metodologia de prestação em regime de trabalho remoto.

No que tange especificamente às audiências por meio telepresencial, importante o destaque para que fossem observadas e consideradas as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, de modo que o ato somente poderia ser realizado quando fosse possível a participação das partes.

Inegavelmente, o Brasil é um país com desigualdades sociais reais e presentes em todo o seu território. Imaginar que todas as partes que acessam a Justiça do Trabalho têm a mesma capacidade técnica e de acesso à internet e meios para tal, é o mesmo que negar a conjuntura desigual que paira a sociedade do país.

Nem todas as pessoas, portanto, tem à sua disposição conexão estável à internet, espaço adequado para realizar sessões com estrutura mínima, inclusive. Nesse diapasão, há quem acredite que, indiretamente, a realização de audiência teleptesencial seja uma excludente de acesso à justiça. Porém, essa premissa resta equivocada. Senão, observe-se.

Primeiramente, há de se ponderar que as desigualdades sociais são uma dificuldade que está longe de ser sanada, contudo, o avanço tecnológico e a acelerada mudança dos costumes causada pelo “novo normal” decorrente dos hábitos gerados com a pandemia, fazem com que tais artifícios sejam inseridos de maneira corriqueira no dia-a-dia das pessoas, razão pela qual, diante do sucesso com que estão sendo realizadas, as audiências telepresenciais certamente não serão mais esquecidas e constituem verdadeiro facilitador do acesso à justiça se for observada a redução de custos e de tempo para que as partes possam participar das sessões.

O sucesso em comento diz respeito ao fato de que, como dito alhures, a produtividade do judiciário trabalhista foi mantida e até melhorada, conforme amplamente divulgado pelo TST por meio de painéis e gráficos, facilmente encontrados nos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho e as audiências telepresenciais vem sendo realizadas sem qualquer percalço aparente.

Comumente, toda mudança gera espanto e resistência, muito se falou do iminente risco de quebra da incomunicabilidade dos depoentes e testemunhas ao realizarem o ato em locais distintos e sem a fiscalização plena do Juízo e demais.

A realização de audiência de instrução telepresencial submete as partes, juízo e advogados a riscos e insegurança jurídica que podem trazer prejuízos irreversíveis e situações de grande vulnerabilidade aos envolvidos além de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e às prerrogativas asseguradas no Estatuto da Advocacia, o que pode ser prejudicado em uma audiência telepresencial onde os advogados, partes, testemunhas e juízes estarão em locais completamente distintos, sem que nem os advogados e nem mesmo o juiz possam exercer a fiscalização e convalidação dos atos praticados.

Não há como se controlar se a parte ou a testemunha estará recebendo instruções sobre como responder as perguntas; não há como se controlar se a transmissão vier a ser interrompida propositalmente se a parte ou testemunha começar a responder as perguntas de forma contrária aos seus interesses, entre diversas outras situações que acarretam o mais absoluto estado de incerteza e insegurança jurídica, além de possíveis graves e irreversíveis prejuízos às partes.

Ocorre que, sopesadas tais considerações, o fato é que durante a pandemia, os processos precisavam ter a sua continuidade e a realização de audiências telepresenciais foi a solução para que a marcha processual não estagnasse até a possibilidade da retomada das atividades presenciais da Justiça.

Destarte, há previsão legal expressa para o uso de videoconferência na prática de atos processuais, inclusive colheita de prova em audiência, como se observa nos arts. 385, §3º e 453, §1º, ambos do CPC, perfeitamente aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho, por força do artigo 15 do CPC e artigo 769 da CLT.

Objetivamente, advogados, partes, magistrados e servidores se empenharam e em um trabalho de colaboração mútua, de maneira veloz, conseguiram se adaptar á nova realidade, fazendo com que as audiências telepresenciais ganhassem força perante a necessidade de se fazer com que o serviço da justiça continuasse.

Dessa forma, a resistência inicial foi superada e, como dito, acredita-se que as audiências telepresenciais são uma realidade que veio para permanecer no âmbito da Justiça do Trabalho, trazendo inovações diversas, e muitas são as possibilidades geradas, de modo que a Justiça do trabalho, especificamente, vem provando mais uma vez a sua vanguarda e seu poder de adaptação às mudanças, veementemente comprovadas desde a implementação do processo judicial eletrônico em todas as suas jurisdições, hoje abrangendo 100% delas.*

A economia processual com a possibilidade de se colher depoimento de partes e testemunhas por meio de videoconferência tornará em desuso os procedimentos de cartas precatórias inquiritórias, por exemplo. O acesso à justiça se torna mais amplo, possibilitando às partes o ingresso de reclamação trabalhista fora do seu domicílio, sem precisar enfrentar uma exceção de incompetência territorial ou mesmo revelias ou arquivamentos por ausência das partes ou impossibilidade de comparecimento físico.

Para as partes que não têm acesso a meios telemáticos, ou mesmo à internet, há a opção da audiência híbrida, com a presença da parte em local designado pelo Juízo com todo o aparato tecnológico disponibilizado pela própria justiça.

Contudo, há de se ressaltar que a audiência telepresencial é a regra atual devido às necessidades sanitárias de isolamento social, mas, como dito, acredita-se que será uma alternativa para substituir o modelo de audiência presencial sempre que for possível ou necessário, obedecendo a complexidade da causa, disponibilidade das partes, dentre outros critérios a serem observados.

Referências:

Dia do Advogado

Neste mês de Agosto, comemoramos o DIA DO ADVOGADO, o que sou e dele me orgulho, pois procuro me aperfeiçoar cada vez mais, no curso

Leia Mais »